LEI COMPLEMENTAR Nº 566, DE 19 DE JANEIRO DE 2016.
Dispõe sobre o Estatuto da Carreira de Agente
Penitenciário do Rio Grande do Norte e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA, DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS, DA TERMINOLOGIA
E DAS CONCEITUAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Estatuto da Carreira de Agente Penitenciário do Rio Grande do
Norte, instituído pela presente Lei Complementar, dispõe sobre as garantias, os direitos e
deveres, a forma de ingresso, a estrutura do cargo, a forma de desenvolvimento na carreira
e o sistema de remuneração.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 2º O Sistema Penitenciário Estadual integra o Sistema de Execução
Penal auxiliando os Órgãos de Segurança Pública do Estado, com a finalidade de contribuir
para a proteção de todos os membros da sociedade mediante a prestação de serviços de
custódia de presos.
Art. 3º São princípios institucionais do Sistema Penitenciário do Estado do
Rio Grande do Norte:
I - hierarquia funcional e disciplina;
II - respeito à dignidade e aos direitos da pessoa humana, garantindo a sua
integridade física e moral, na forma estabelecida na Constituição Federal, na Constituição
Estadual e na Lei de Execução Penal;
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III - exercício das atividades penitenciárias com probidade, moderação e
respeito;
IV - isenção de ânimos pessoais no exercício de suas funções;
V - compromisso com os fins da Execução Penal à luz das leis
disciplinadoras da matéria;
VI - constantes buscas de formas alternativas à melhoria do sistema
prisional, com vistas à ressocialização dos apenados;
VII - preservação da integridade física e moral da pessoa presa ou sujeita a
medida de segurança, de vigilância e custódia;
VIII - promoção das medidas de reintegração socioeducativa de condenados
e de conjugação da sua educação como o trabalho produtivo e reinserção social.
Art. 4º São símbolos oficiais do Sistema Penitenciário do Rio Grande do
Norte o brasão, a bandeira e o distintivo, conforme modelos estabelecidos por ato do Chefe
do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DA TERMINOLOGIA E CONCEITUAÇÃO
Art. 5º Para efeito desta Lei Complementar, adotam-se as seguintes
definições:
I - cargo público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
cometidas ou cometíveis a um servidor público, criado por Lei, de natureza permanente,
denominação própria e número certo, bem como de provimento efetivo ou em comissão e
pago pelo Erário;
II - atribuições: conjunto de atividades inerentes a um cargo ou função,
necessárias para a execução de um serviço;
III - nível: é a indicação do arquétipo financeiro integrante da faixa de
vencimento atribuído ao servidor, observado o disposto no art. 79 desta Lei Complementar;
IV - avaliação de desempenho: conjunto de procedimentos administrativos
direcionados para a aferição do desenvolvimento funcional do servidor ocupante de cargo
do Quadro Permanente de Pessoal Efetivo;
V - enquadramento: ato administrativo para formalização do
posicionamento do servidor ativo e inativo nos diferentes níveis da carreira.
TITULO II
DO REGIME JURÍDICO
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO
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Art. 6º O Quadro de Pessoal do Sistema Penitenciário do Rio Grande do
Norte, no que se refere aos cargos de provimento efetivo, constituir-se-á em Quadro
Permanente.
Art. 7º O Quadro Permanente é constituído pelo cargo efetivo de Agente
Penitenciário estruturado em nível remuneratório, observado o disposto no art. 79 desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. As atribuições do cargo de Agente Penitenciário são as
descritas no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 8º A codificação dos cargos de provimento efetivo, disposta de acordo
com o Anexo II desta Lei Complementar, obedecerá ao sistema alfanumérico, da seguinte
forma:
I - duas letras maiúsculas para identificar o cargo; e
II - dois algarismos para identificar os níveis na ordem sequencial.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO, DA CARREIRA, DO ENQUADRAMENTO, DO EXERCÍCIO
E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Seção I
Do ingresso
Art. 9º O ingresso na carreira de Agente Penitenciário do Rio Grande do
Norte dar-se-á no Nível I, codificado de AP-01, após aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, que conterá as seguintes fases:
I - prova objetiva;
II - teste de aptidão física;
III - avaliação de aptidão psicológica vocacionada;
IV - investigação social;
V - curso de formação.
Art. 10. A prova objetiva, de caráter classificatório e eliminatório, visa a
revelar teoricamente os conhecimentos indispensáveis ao exercício das atribuições ao
cargo de Agente Penitenciário e versará sobre os conteúdos programáticos indicados no
edital do concurso.
Art. 11. O teste de aptidão física, de caráter eliminatório, verificará se o
candidato tem condições para suportar o treinamento a que será submetido durante o curso
de formação, bem como para o exercício permanente das atividades inerentes ao cargo.
Parágrafo único. Para participar do teste de aptidão física, o candidato
deverá apresentar atestado médico que comprove o gozo de boa saúde e aptidão para se
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submeter aos exercícios discriminados no edital do concurso.
Art. 12. A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, busca verificar
tecnicamente dados da personalidade do candidato, bem como se possui o perfil e a
capacidade mental e psicomotora específicos para o exercício das atribuições do cargo.
Art. 13. O exame toxicológico, de caráter eliminatório, obedecerá aos
critérios fixados no edital do concurso.
Art. 14. A investigação social, de caráter eliminatório, consistirá na
comprovação da ausência de antecedentes criminais relativos à acusação de delitos cuja
punibilidade não esteja extinta e não tenha ocorrido a reabilitação, compreendendo
processos judiciais na Justiça Comum, na Justiça Federal, na Justiça Militar Estadual e
Federal e na Justiça Eleitoral, bem como inquéritos policiais instaurados pela Polícia
Federal, Polícia Civil e Auditoria Militar, a ser comprovada por meio de certidões
negativas de antecedentes criminais expedidas pelos órgãos competentes, bem como
apuração da conduta social do candidato.
Art. 15. O curso de formação, de caráter classificatório e eliminatório,
abrangerá conteúdos adequados à matriz curricular nacional para a educação em serviços
penitenciários e obedecerá aos critérios fixados no edital do concurso.
§ 1º Será exigida frequência de pelo menos 90% (noventa por cento) da
carga horária total e avaliação de aprendizagem.
§ 2º Enquanto matriculado em curso de formação técnico-profissional
realizado para o provimento de cargos integrantes da carreira de Agente Penitenciário, o
candidato fará jus a uma bolsa de estudos no valor de 50% (cinquenta por cento) do
vencimento básico inicial do cargo.
Art. 16. Para ingresso na categoria funcional das Atividades Penitenciárias,
exigir-se-á do candidato:
I - ser brasileiro;
II - ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade e, no máximo, 45 (quarenta e
cinco) anos de idade;
III - estar quite com as obrigações eleitorais e militares, quando for o caso;
IV - não registrar sentença penal condenatória transitada em julgado;
V - estar em gozo dos direitos políticos;
VI - ter conduta social ilibada;
VII - ter capacidade física e aptidão psicológica compatível com o cargo;
VIII - possuir carteira nacional de habilitação, e
IX - possuir diploma de ensino superior.
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Art. 17. O concurso público para o provimento dos cargos de Agente
Penitenciário do Rio Grande do Norte tem prazo de validade de até 2 (dois) anos,
prorrogável uma única vez, por igual período.
Seção II
Da carreira
Art. 18. O cargo de provimento efetivo de Agente Penitenciário é
estruturado em carreira escalonada, constituída por níveis, com lotação na Secretaria de
Estado da Justiça e da Cidadania, conforme disposto nesta Lei Complementar.
Art. 19. O cargo de Agente Penitenciário, de provimento efetivo, será
preenchido por:
I - nomeação;
II - reintegração;
III - readaptação;
IV - reversão; e
V - recondução.
Seção III
Do enquadramento
Art. 20. A hierarquização nos níveis dos atuais ocupantes do cargo de
Agente Penitenciário dar-se-á inicialmente apenas pelo cômputo de tempo de serviço
público, prestado exclusivamente na carreira, conforme o Anexo III desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Não é considerado como de efetivo exercício no cargo,
para efeito de hierarquização, o tempo relativo a:
I - faltas injustificadas;
II - gozo de licença para trato de interesses particulares;
III - afastamento sem remuneração para acompanhar cônjuge ou
companheiro;
IV - suspensão disciplinar;
V - prisão decorrente de decisão judicial;
VI - cessão a outros órgãos.
Art. 21. A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania constituirá uma
Comissão de Enquadramento de pessoal composta por 3 (três) membros, dentre servidores
estaduais efetivos, na seguinte forma:
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I - 1 (um) servidor designado pelo Secretário de Estado da Justiça e da
Cidadania;
II - 1 (um) servidor designado pelo sindicato de representação da categoria
dos Agentes Penitenciários, preferencialmente dentre os membros de sua diretoria; e
III - 1 (um) servidor designado pelo Secretário de Estado da Administração
e dos Recursos Humanos.
Parágrafo único. A Comissão de Enquadramento tem as seguintes
atribuições:
I - elaborar os instrumentos necessários aos procedimentos de
enquadramento;
II - providenciar e coordenar o recolhimento das informações pertinentes
sobre a situação funcional dos servidores;
III - analisar as informações recolhidas para efeito de identificação da
situação funcional para efeito de progressão na carreira;
IV - elaborar e encaminhar a proposta final de enquadramento à deliberação
da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania;
V - revisar o processo de enquadramento, quando requerido pelo servidor; e
VI - garantir o devido processo legal.
Art. 22. O enquadramento se efetivará por ato conjunto da Secretaria de
Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) e da Secretaria de Estado da
Justiça e da Cidadania (SEJUC), constando, obrigatoriamente, o nome do servidor, a
denominação do cargo e o nível atual.
Parágrafo único. O servidor tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data da publicação do resultado, para recorrer da decisão que promoveu o seu
enquadramento.
Seção IV
Da posse e do exercício
Art. 23. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou
função.
§ 1º O prazo para o servidor entrar em exercício é de 30 (trinta) dias,
contados da data da posse ou da publicação do ato de readaptação, reversão, reintegração
ou recondução.
§ 2º Tornar-se-á sem efeito a nomeação do servidor empossado que não
entrar em exercício no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 24. O trabalho do Agente Penitenciário será exercido em regime de
dedicação exclusiva, eminentemente técnico-profissional e especializado, caracterizado por
sua natureza especial sujeito às seguintes condições:
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I - tensão emocional decorrente de projeção cognitiva constante em eventos
de caráter conflitivo, prejudiciais à saúde mental;
II - estresse decorrente da atuação em administração de crises;
III - contato físico recorrente e intenso com pessoas, materiais ou
instrumentos que possam transmitir doenças contagiosas.
Seção V
Do estágio probatório
Art. 25. O estágio probatório é o período inicial de 3 (três) anos de efetivo
exercício do servidor na carreira ao ingressar em cargo de provimento efetivo e em virtude
de aprovação em concurso público, tendo por objetivo a apuração da aptidão no
desempenho das atribuições do cargo para fins de aquisição de estabilidade.
§ 1º O Agente Penitenciário será submetido a estágio probatório pelo prazo
de 3 (três) anos, a partir do exercício do cargo, o qual será avaliado pela chefia imediata e
por uma comissão instituída por ato do Titular da Pasta que administra o Sistema
Penitenciário Estadual.
§ 2º Durante os 3 (três) anos do período probatório, o servidor será
acompanhado pela chefia imediata, que deverá realizar avaliações periódicas, a fim de
subsidiar a avaliação final do estágio probatório.
Art. 26. Compete ao Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania o ato
declaratório de estabilidade, no qual constará a nova condição do servidor para o
desenvolvimento na carreira.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 27. A carreira de Agente Penitenciário do Rio Grande do Norte é
composta por 15 (quinze) níveis.
Art. 28. O desenvolvimento do servidor efetivo na carreira ocorrerá pela
Progressão Funcional.
Parágrafo único. Progressão funcional é a movimentação do servidor de um
nível para o seguinte, obedecido ao critério de mérito aferido por meio de avaliação de
desempenho e de participação em cursos de aprimoramento funcional, à razão de um nível
para outro a cada interstício de 2 (dois) anos, exceto para o enquadramento inicial dos
atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Art. 29. Para coordenar o processo de movimentação na carreira, composto
pela progressão funcional, o Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania constituirá uma
Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, composta por 5 (cinco) servidores
efetivos, na seguinte forma:
I - 1 (um) servidor designado pelo Secretário de Estado da Administração e
dos Recursos Humanos;
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II - 1 (um) servidor designado pelo Secretário de Estado da Justiça e da
Cidadania;
III - 1 (um) servidor designado pelo sindicato de representação da categoria
dos Agentes Penitenciários, preferencialmente dentre os membros de sua diretoria;
IV - 1 (um) representante da Coordenadoria de Administração Penitenciária
(COAPE), designado pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania; e
V - pelo Diretor da Escola Penitenciária.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional
tem as seguintes atribuições:
I - analisar e apresentar parecer técnico para a concessão da progressão
funcional, como também das vantagens pecuniárias do servidor, a serem homologadas pelo
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania;
II - proceder, anualmente, à contabilização da pontuação da avaliação de
desempenho dos servidores e fixar critérios e metas para avaliação funcional;
III - dirimir quaisquer divergências acerca dos pareceres técnicos emitidos
pela comissão temporária de enquadramento para posterior homologação pelo Secretário
de Estado da Justiça e da Cidadania;
IV - realizar outras competências que lhe sejam atribuídas, desde que
compatíveis com a natureza de suas funções; e
V - garantir o devido processo legal.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 30. A Progressão Funcional, somente aplicável ao servidor que estiver
no efetivo desempenho de suas atribuições no Sistema Penitenciário do Estado do Rio
Grande do Norte, ocorrerá mediante o resultado obtido na avaliação formal de desempenho
e na realização de cursos de aprimoramento funcional.
§ 1º A avaliação será validada pela Comissão Permanente de
Desenvolvimento Funcional, instituída na forma do artigo 29 desta Lei Complementar.
§ 2º Para o atendimento do critério de progressão funcional deverá ser
obtida a carga horária mínima de 60 (sessenta) horas, presenciais ou não, devendo cada
curso ter a duração mínima de 30 (trinta) horas.
Art. 31. Não terá direito à Progressão Funcional o servidor que:
I - não tenha atingido pontuação mínima na avaliação de desempenho;
II - não tenha atingido a carga horária mínima de cursos de aprimoramento
funcional;
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III - esteja em gozo de licença para interesses particulares;
IV - esteja em estágio probatório;
V - possua faltas injustificadas;
VI - esteja afastado da sua função por punição criminal, administrativa ou
por ato de improbidade administrativa;
VII - esteja respondendo a ação judicial, pela prática de ato definido como
improbidade administrativa pela Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
VIII - esteja respondendo a ação penal, por crime contra a Fé Pública, a
Administração Pública e a Administração da Justiça;
IX - esteja respondendo a processo disciplinar, por falta que legitime a
imposição da pena de demissão, ou de suspensão superior a 15 (quinze) dias;
X - tenha cumprido suspensão disciplinar, nas condições de tempo postas no
inciso anterior;
XI - esteja sob os efeitos, genéricos e específicos, de condenação criminal
transitada em julgado, mas conserve o direito ao exercício do cargo, por força do art. 92,
parágrafo único, do Código Penal;
XII - esteja em gozo de licença para o exercício de mandato eletivo, federal,
estadual ou municipal; ou
XIII - esteja cedido a outros órgãos.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 32. A Avaliação de Desempenho tem por objetivo aferir o desempenho
dos servidores ocupantes de cargos efetivos quanto à eficiência e à eficácia de suas
atribuições, bem como contribuir para implementar ações gerenciais que possam subsidiar
uma política de aperfeiçoamento profissional, desenvolvimento da instituição e eficiência
dos serviços.
Art. 33. A Avaliação de Desempenho será realizada anualmente e adotará
critérios a serem regulamentados pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 34. As atribuições do cargo de Agente Penitenciário do Rio
Grande do Norte constam no Anexo I desta Lei Complementar.
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CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO E DO VENCIMENTO
Art. 35. A remuneração é a retribuição financeira paga ao servidor pelos
efetivos serviços prestados, estabelecidos de acordo com a referência salarial e fixados
nesta Lei Complementar.
Art. 36. A remuneração será composta de vencimentos e gratificações,
sendo garantida a irredutibilidade remuneratória, na forma da Constituição Federal.
Parágrafo único. A revisão anual será realizada nos termos do art. 37,
inciso X, da Constituição Federal.
Art. 37. Nenhum servidor do Sistema Penitenciário do Estado do Rio
Grande do Norte poderá perceber vencimento superior ao estabelecido pela Constituição
Federal.
Seção I
Das vantagens
Art. 38. O vencimento será atribuído ao Agente Penitenciário em
decorrência da natureza e das condições com que desempenha suas atividades
profissionais, bem como do tempo de efetivo serviço por ele prestado, com as seguintes
vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
Seção II
Das indenizações
Art. 39. O Agente Penitenciário tem direito às seguintes indenizações, com
a finalidade de ressarcir as despesas decorrentes de obrigações impostas pelo exercício de
suas atribuições ou em razão dela:
I - ajuda de custo, em caso de remoção de ofício que importe em alteração
do domicílio;
II - diárias, na forma da legislação vigente;
III - auxílio funeral, mediante comprovação da execução de despesas com o
sepultamento do servidor que tenha falecido no exercício de suas atribuições, na forma e
nos limites estipulados em regulamento;
IV - auxílio para a aquisição de fardamento.
Parágrafo único. Não serão incorporadas à remuneração ou aos proventos
do Agente Penitenciário quaisquer das vantagens pecuniárias previstas neste artigo.
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Seção III
Das gratificações
Art. 40. Além do vencimento, é garantido ao Agente Penitenciário o
pagamento de gratificação natalina (13º salário), correspondente a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que fizer jus, a ser paga até o mês de dezembro.
Seção IV
Dos adicionais
Art. 41. Os adicionais são os acréscimos previstos em lei, fazendo jus o
Agente Penitenciário ao:
I - adicional por tempo de serviço sobre o vencimento;
II - adicional de férias.
Art. 42. O adicional por tempo de serviço será percebido a título de
quinquênio, a razão de 5% (cinco por cento), por cada cinco anos de serviço público, sobre
o vencimento, sendo limitado ao máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
CAPÍTULO VIII
DA MOVIMENTAÇÃO
Seção I
Da remoção
Art. 43. Remoção é o deslocamento do Agente Penitenciário para outro
setor ou unidade de trabalho, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
§ 1º A remoção ocorrerá nas seguintes formas:
I - a pedido ou por permuta;
II - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, independentemente
de vaga;
III - por motivo de saúde do servidor ou do cônjuge, companheiro ou
dependente, comprovado por junta médica oficial;
IV - por conveniência da administração penitenciária; e
V - ex officio, com fundamento no interesse do serviço público.
§ 2º A remoção a pedido ou por permuta ocorrerá sem ônus para
administração pública.
§ 3º Na remoção ex officio, ocorrendo mudança de sede, será concedida
ajuda de custo nos termos definidos nesta Lei Complementar.
§ 4º A remoção a pedido também poderá ocorrer, a critério da administra-
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ção, para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público estadual, transferido de
ofício.
§ 5º A remoção por permuta dependerá de requerimento das partes
interessadas, com a anuência dos seus respectivos superiores hierárquicos imediatos, e de
deferimento pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania.
§ 6º Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1º deste artigo, o servidor terá
direito, a contar da data de publicação do ato no Diário Oficial:
I - ao período de descanso adquirido na lotação anterior, quando não houver
mudança de sede;
II - a 10 (dez) dias, havendo mudança de sede, observado o art. 18 da Lei
Complementar Estadual nº 122, de 1994.
§ 7º É vedada a remoção dos Agentes Penitenciários eleitos para mandato
classista, até 1 (um) ano após a extinção do mandato, exceto se a pedido, por permuta ou
em caso de falta grave, nos termos do art. 234, II, da Lei Complementar Estadual nº 122,
de 30 de junho de 1994.
Art. 44. O Agente Penitenciário não poderá ser removido como forma de
punição, com mudança de sede, salvo por decisão fundamentada do Titular da Pasta que
administra o Sistema Penitenciário e/ou da Coordenadoria de Administração Penitenciária.
Parágrafo único. O servidor removido poderá requerer a revisão do seu ato
de remoção ao Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados a partir da publicação da portaria de remoção.
Art. 45. É vedada a remoção ex officio do Agente Penitenciário durante o
gozo de férias regulamentares ou de qualquer licença elencada no art. 88 da Lei
Complementar Estadual nº 122, de 1994.
Seção II
Da reversão
Art. 46. Reversão é o retorno à atividade do Agente Penitenciário
aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados
insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 47. A reversão efetivar-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante de
sua transformação.
Art. 48. Encontrando-se provido o cargo, o Agente Penitenciário exercerá
suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.
Art. 49. Não pode reverter o Agente Penitenciário aposentado que já tiver
completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Seção III
Da reintegração
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Art. 50. A reintegração é o retorno do Agente Penitenciário estável ao cargo
anteriormente ocupado, ou ao resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com a
reconstituição da respectiva carreira e com o ressarcimento de todas as vantagens relativas
ao cargo.
§ 1º A decisão administrativa que determinar o retorno será proferida em
processo de revisão, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994.
§ 2º A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, sendo-lhe
asseguradas as progressões a que o Agente Penitenciário faria jus se estivesse na atividade,
desde que atenda às exigências desta Lei Complementar, inclusive com a contagem de
tempo de serviço.
§ 3º Na hipótese de estar provido o cargo no qual foi reintegrado o Agente
Penitenciário, o seu ocupante é reconduzido ao cargo de origem, ou, caso não seja
proveniente de outro cargo, exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da
vaga.
Seção IV
Da recondução
Art. 51. A recondução é o retorno do Agente Penitenciário estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorre de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o Agente
Penitenciário exercerá suas atribuições como excedente.
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS, DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS
E DA ACUMULAÇÃO
Art. 52. Além das garantias asseguradas pela Constituição Federal, o Agente
Penitenciário gozará das seguintes prerrogativas:
I - receber tratamento compatível com o cargo desempenhado;
II - ser recolhido em dependência ou sala especial quando sujeito a qualquer
modalidade de prisão provisória;
III - cumprir pena, até o trânsito em julgado da sentença, separado dos
demais condenados;
IV - ter livre acesso aos locais sujeitos à fiscalização policial, na forma do
Regulamento;
V - não ser preso, senão por ordem judicial, ou em flagrante delito, caso em
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que a autoridade policial fará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da
efetivação da medida, a comunicação e a apresentação do Agente Penitenciário a
autoridade judicial, sob pena de responsabilidade.
§ 1º As garantias e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar não
excluem as que sejam estabelecidas em outras Leis.
§ 2º As garantias e prerrogativas dos Agentes Penitenciários são inerentes
ao exercício de suas funções e são irrenunciáveis.
§ 3º Aos Agentes Penitenciários de carreira, responsáveis pela segurança,
ordem, disciplina e custódia dos presos, é assegurado o poder de polícia no âmbito do
Sistema Penitenciário ou em razão dele.
Art. 53. O Agente Penitenciário, em atividade ou aposentado, tem direito à
identidade funcional equivalente à identidade civil.
Art. 54. Ficam instituídos como instrumentos de trabalho de uso
permanente, garantidos a cada servidor Agente Penitenciário, a serem fornecidos pelo
Estado:
I - 1 (um) porta-cédula do Sistema Penitenciário, com a identidade
funcional;
II - 1 (um) par de algemas metálicas em serviço;
III - 1 (uma) arma de fogo em serviço;
IV - 1 (um) distintivo do Sistema Penitenciário;
V - fardamento.
§ 1º Para cada Unidade Penitenciária serão disponibilizados coletes à prova
de balas, em plenas condições de uso.
§ 2º Será de total responsabilidade do Agente Penitenciário a perda de
qualquer dos instrumentos relacionados no caput deste artigo, devendo, nesse caso, ser
instaurado processo administrativo disciplinar com o objetivo de apurar o fato e suas
circunstâncias, bem como recompor ao acervo patrimonial do Sistema Penitenciário do
Estado o bem suprimido.
CAPÍTULO X
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 55. A jornada de trabalho dos Agentes Penitenciários será fixada por
ato administrativo do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, observando-se a
carga horária fixada nos termos do art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de
junho de 1994.
§ 1º A carga horária em regime de plantão não poderá exceder a 160 (cento
e sessenta) horas mensais e a jornada extraordinária não poderá exceder a 3 (três) horas
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diárias.
§ 2º A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania instituirá, em ato
próprio, um banco de horas para fins de compensação de jornada, que não poderá exceder
ao prazo de 1 (um) ano, a coincidir com o ano civil.
§ 3º As faltas injustificadas não poderão ser objeto de compensação de
jornada, salvo por decisão fundamentada do Secretário de Estado da Justiça e da
Cidadania, nos casos de interesse público devidamente comprovado.
CAPÍTULO XI
DOS DEVERES
Art. 56. São deveres do Agente Penitenciário:
I - desempenhar as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou
função com zelo, dedicação, eficiência e probidade;
II - manter-se preparado física e intelectualmente para o cabal desempenho
de sua função;
III - manter conduta pública e privada compatível com a dignidade da
função prisional;
IV - adotar as providências cabíveis e fazer as comunicações devidas, em
face das irregularidades que ocorram em serviço ou de que tenha conhecimento;
V - oferecer aos internos informações sobre as normas que orientarão seu
tratamento, regras disciplinares e seus direitos e deveres;
VI - cumprir suas obrigações de maneira que inspirem respeito e exerçam
influências benéficas nos internos;
VII - registrar as atividades de trabalho de natureza interna e externa em
livros de ocorrências;
VIII - preencher formulários próprios descritos no Procedimento
Operacional Padrão (POP), dentre outros;
IX - utilizar, conservar e guardar adequadamente aparelhos, materiais,
veículos, armamentos, equipamentos, banco de dados, operação de sistema de
monitoramento, sistemas de comunicação e outros disponíveis para o sistema prisional;
X - desempenhar suas funções agindo com discrição, honestidade,
imparcialidade, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, bem como lealdade às normas constitucionais;
XI - respeitar e fazer respeitar a hierarquia do serviço prisional, obedecendo
às ordens superiores;
XII - fazer cumprir as funções, os princípios e fundamentos institucionais
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que regem o Sistema Penitenciário;
XIII - comparecer no horário regular do expediente ou escala de plantão
com pontualidade para exercer os atos de seu ofício;
XIV - ter irrepreensível conduta profissional, colaborando para o prestígio
do serviço prisional e velando pela dignidade de suas funções;
XV - desempenhar com zelo, presteza, eficiência e produtividade, dentro
dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, sejam-lhe atribuídos;
XVI - tratar as pessoas com urbanidade;
XVII - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
XVIII - fazer uso correto do uniforme, identidade funcional, brevês e
distintivos do Sistema Penitenciário, conforme disciplinado em regulamento próprio;
XIX - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
XX - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao
conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita do envolvimento desta,
ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
XXI - cumprir de forma pessoal e integral a carga horária do seu cargo
público;
XXII - representar contra ilegalidade, abuso de poder ou omissão no
cumprimento da lei.
Parágrafo único. A enumeração deste artigo não exclui outros deveres
previstos em lei, regulamento, norma interna ou inerente à natureza da função.
CAPÍTULO XII
DAS PROIBIÇÕES
Art. 57. São vedados ao Agente Penitenciário:
I - negligenciar a guarda de bens, armas, instrumentos ou valores
pertencentes à repartição penitenciária ou valores e bens pertencentes a presos ou a
terceiros, que estejam sob sua responsabilidade;
II - deixar de comunicar à autoridade competente informação que venha a
comprometer a ordem pública, ou o bom andamento do serviço;
III - fazer uso indevido da cédula funcional ou da arma que lhe haja sido
confiado para o serviço;
IV - indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que esteja
presa;
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V - executar medida privativa da liberdade individual sem as formalidades
legais ou com abuso de poder;
VI - não se apresentar ao serviço, sem justo motivo, ao término de licença
de qualquer natureza, férias ou dispensa de serviço;
VII - deixar de frequentar com assiduidade cursos em que haja sido
matriculado pelo órgão responsável pelo sistema penitenciário ou por ele designado;
VIII - abster-se, sem justo motivo, a aceitar encargos inerentes à categoria
funcional;
IX - ofender a moral ou os bons costumes dos colegas de trabalho, e demais
servidores que compõem o sistema penitenciário, com palavras, atos ou gestos;
X - negligenciar na revista do preso, deixando de apreender produtos ilícitos
ou proibidos, conforme disposições regulamentares;
XI - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa;
XII - praticar ato definido como infração penal que por sua natureza e
configuração o incompatibilize para o exercício da função de agente penitenciário;
XIII - agir com dolo ou culpa, provocando o extravio ou danificando
objetos, livros e material de expediente do estabelecimento penitenciário;
XIV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
XV - participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário;
XVI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o
segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XVII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
XVIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIX - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XX - proceder de forma desidiosa;
XXI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;
XXII - incumbir a terceiros o cumprimento da carga horária do seu cargo;
XXIII - ausentar-se do serviço sem autorização superior.
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CAPÍTULO XIII
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 58. São penas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão; e
IV - cassação de aposentadoria e/ou disponibilidade.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Seção I
Da advertência
Art. 59. São atos passíveis de punição com advertência:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do
chefe imediato;
II - indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que esteja
presa;
III - não se apresentar ao serviço, sem justo motivo, ao fim de licença de
qualquer natureza, férias ou dispensa de serviço;
IV - deixar de frequentar com assiduidade cursos em que haja sido
matriculado pelo órgão responsável pelo sistema penitenciário ou por ele designado;
V - permutar horário de serviço ou a execução de tarefas, sem expressa
permissão da autoridade competente;
VI - descumprir obrigação prevista no Regime Jurídico Único dos
Servidores Civis do Estado, quando não culminada pena mais grave.
Seção II
Da suspensão
Art. 60. São atos passíveis de punição com suspensão:
I - permitir que os presos conservem em seu poder instrumentos que possam
causar danos nas dependências a que estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros;
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da instituição;
III – fazer uso indevido da cédula de identidade funcional ou da arma que
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lhe haja sido confiado para o serviço;
IV - dar, ceder ou emprestar cédula de identidade e distintivo funcional;
V - permitir visitas, inobservando a fixação dos dias e horários próprios, de
cônjuges, companheiros, parentes e amigos dos presos;
VI - deixar de comunicar à autoridade competente informação que venha a
comprometer a ordem pública ou o bom andamento do serviço;
VII - deixar de cumprir ordens emanadas de autoridades competentes;
VIII - ofender a moral ou os bons costumes dos colegas de trabalho, e
demais servidores que compõem o sistema penitenciário, com palavras, atos ou gestos;
IX - eximir-se do cumprimento de suas funções;
X - agir com dolo ou culpa, provocando o extravio ou danificando objetos,
livros e material de expediente do estabelecimento penal e que sejam confiados à sua
guarda;
XI - recusar-se ou criar dolosamente obstáculo a prestar depoimento, ser
acareado ou executar trabalho solicitado para instruir processo judicial ou administrativo,
quando devidamente intimado ou notificado;
XII - negligenciar a guarda de bens, armas, instrumentos ou valores
pertencentes à instituição penitenciária, a presos ou de terceiros que estejam sob sua
responsabilidade;
XIII - negligenciar na revista do preso, deixando de apreender produtos
ilícitos ou proibidos, conforme disposições regulamentares;
XIV - divulgar a terceiros, alheios ao sistema penitenciário, assuntos que
possam prejudicar bom andamento e/ou funcionamento do serviço na repartição ou em
unidades prisionais;
XV - abster-se, sem justo motivo, a aceitar encargos inerentes à categoria
funcional;
XVI - ofender fisicamente, em serviço, servidor ou particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem.
§ 1º A suspensão será aplicada nos casos de:
I - infração ao disposto neste artigo;
II - reincidência das outras faltas punidas com advertência; e
III - violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.
§ 2º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o Agente Peniten-
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ciário que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada
pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a
determinação.
§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Seção III
Da demissão
Art. 61. São atos passíveis de punição com demissão, além dos previstos na
Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994:
I - promover ou facilitar fuga de presos;
II - exigir, solicitar ou receber, direta ou indiretamente, em razão do cargo
ou função, vantagem financeira de qualquer espécie, em benefício próprio ou de terceiro;
III - aplicar de forma irregular dinheiro público;
IV - abandonar cargo ou função pelo não comparecimento ao serviço, sem
causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
V - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa;
VI - praticar ato definido como infração penal que por natureza e
configuração o incompatibilize para o exercício da função penitenciária;
VII - promover ou facilitar o tráfico de drogas ilícitas que causem
dependência física ou psíquica;
VIII - prática de ato de improbidade administrativa;
IX - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição.
Art. 62. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade de inativo que
houver praticado, na atividade, falta sujeita à penalidade de demissão.
Art. 63. A destituição de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou
assessoramento será aplicada, também, nos casos de infração sujeita às penalidades de
suspensão e de demissão.
Art. 64. As penalidades são aplicadas por meio de processo administrativo
disciplinar, assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa, bem como os recursos
e meios a ela inerentes.
Art. 65. São autoridades competentes para aplicar as penalidades:
I - o Governador do Estado, quando se tratar de demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, e destituição de função, cargo comissionado ou chefia;
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II - o Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, quando se tratar de
suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - o Coordenador de Administração Penitenciária, nos casos de
advertência e suspensão até 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO XIV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 66. O Agente Penitenciário responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições funcionais, aplicando-se-lhes as disposições
previstas em Lei.
CAPÍTULO XV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 67. O processo administrativo disciplinar aplicável ao Agente
Penitenciário será aquele previsto na Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, e na Lei
Complementar Estadual nº 303, de 2005, sem prejuízo das disposições desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO XVI
DAS CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE INTERFEREM
NO JULGAMENTO
Art. 68. Influem no julgamento das transgressões as circunstâncias
atenuantes e agravantes.
§ 1º São atenuantes:
I - boa conduta funcional;
II - relevância dos serviços prestados;
III - ter o transgressor buscado, por sua espontânea vontade e com eficácia,
logo após a prática da irregularidade, evitar-lhe as consequências, ou ter, antes do
julgamento, reparado integralmente o dano;
IV - ter o transgressor cometido a irregularidade sob coação irresistível ou
em cumprimento de ordem superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada
por ato injusto da vítima;
V - ter o transgressor confessado espontaneamente a falta perante autoridade
sindicante, de modo a facilitar a sua apuração;
VI - ter o transgressor cometido a infração sob influência de multidão sem
ter provocado tumulto.
§ 2º São agravantes:
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I - reincidência;
II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais infrações disciplinares;
III - prática de transgressões durante a execução do serviço prisional ou em
prejuízo desta;
IV - coação, instigação ou determinação para que outro servidor do mesmo
grupo, subordinado ou não, pratique a transgressão, ou dela participe;
V - impedir ou dificultar, de qualquer maneira, a apuração de faltas;
VI - ter sido praticada a transgressão com premeditação.
CAPÍTULO XVII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 69. Extingue-se a punibilidade da conduta tipificada como infração
disciplinar:
I - pela morte do transgressor; e
II - pela prescrição.
§ 1º Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I - da falta sujeita à pena de advertência, em 180 (cento e oitenta) dias;
II - da falta sujeita à pena de suspensão, em 2 (dois) anos; e
III - das faltas puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão, em 5 (cinco) anos.
§ 2º Às infrações disciplinares tipificadas também como crime, aplicam-se
os prazos de prescrição previstos na legislação penal.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição.
§ 4º A transformação de sindicância para processo administrativo não
reinicia o prazo de contagem prescricional.
§ 5º Interrompido o curso de prescrição, o prazo recomeça a correr a partir
do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO XVIII
DOS ELOGIOS
Art. 70. Entende-se por elogio, para os fins deste Estatuto, a menção,
nominal ou coletiva, que deva constar dos assentamentos funcionais do servidor, por atos
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dignificantes que haja praticado.
Art. 71. O elogio se destina a ressaltar:
I - morte no cumprimento do dever;
II - ato de dedicação excepcional ao cumprimento do dever, transcendentes
ao normalmente exigível do servidor, por disposição legal ou regulamentar, e que importe
ou possa importar em risco da própria segurança pessoal;
III - conduta irrepreensível aferida em cada 5 (cinco) anos de serviço sem
qualquer punição;
IV - execução de serviços que, pela sua relevância e pelo que traduzem da
importância para o Sistema Penitenciário do Estado, mereçam ser elogiados, como
reconhecimento pela atividade desempenhada.
Art. 72. Não constitui motivo para elogio o cumprimento dos deveres
impostos ao servidor por esta Lei Complementar.
Parágrafo único. A inscrição de elogio na folha de assentamento do
servidor será feita pela autoridade competente.
TITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 73. O dia 22 de maio é consagrado como o dia do Agente Penitenciário
do Rio Grande do Norte, conforme disposto na Lei nº 9.505, de 18 de julho de 2011.
Art. 74. É assegurado ao Agente Penitenciário o direito a licença para o
desempenho de mandato em confederação ou em federação, associação de classe, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, de âmbito estadual,
observado o disposto no art. 101, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 122, de
1994.
Art. 75. O Poder Executivo, por meio de iniciativa do Órgão Gestor, poderá
instituir no âmbito do Sistema Penitenciário, os seguintes incentivos funcionais, além dos
já previstos nesta Lei Complementar:
I - prêmio pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam
o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais do Sistema Penitenciário
Estadual;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito e condecorações.
Art. 76. O enquadramento do atual efetivo da categoria ocorrerá em até 90
(noventa) dias após esta Lei Complementar entrar em vigor, conforme estudo elaborado
pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.
Art. 77. O vencimento básico do cargo de provimento efetivo de Agente
Penitenciário do Quadro Geral de Pessoal do Estado é de R$ 2.312,74 (dois mil, trezentos e
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doze reais e setenta e quatro centavos).
Art. 78. As diferenças remuneratórias decorrentes desta Lei Complementar
e os percentuais entre os níveis da carreira serão, respectivamente, implantadas e fixados
por lei específica, quando não estiverem presentes os impeditivos constantes na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Enquanto não for editada a lei de que trata o caput, o
vencimento básico do Agente Penitenciário, independentemente do nível em que se
encontre, será aquele fixado no art. 77 desta Lei Complementar.
Art. 79. Aplicam-se aos Agentes Penitenciários, supletivamente, naquilo
que não conflitar com as disposições desta Lei Complementar, o disposto na Lei
Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994.
Art. 80. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 81. Ficam revogados:
I - a Lei Complementar Estadual nº 266, de 11 de fevereiro de 2004;
II - o inciso II do § 1º do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 474, de 17
de setembro de 2012.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de janeiro de 2016,
195º da Independência e 128º da República.
ROBINSON FARIA
Marcelo Marcony Leal de Lima
Cristiano Feitosa Mendes
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ANEXO I
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO
DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: Agente Penitenciário
ÁREA: Geral CÓDIGO: AP-(01-15)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Preservação da integridade física e moral da pessoa presa ou sujeita à medida de segurança, de
vigilância e custódia de presos, auxiliar a polícia na recaptura de presos, das medidas de reintegração
sócia educativas de condenados e de conjugação da sua educação como o trabalho produtivo e
reinserção social.
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
Atendimento, Orientação e Assistência ao preso e à família.
Manter a ordem, disciplina e a segurança nas dependências das unidades prisionais;
Informar ao preso sobre seus direitos e deveres conforme normas vigentes;
Receber os equipamentos utilizados no período de plantão, assegurando se os mesmos estão
em perfeitas condições;
Fazer o recebimento e conferência dos presos sempre que se fizer necessário;
Zelar pela disciplina e vigilância dos internos, para evitar perturbações da ordem e infrações
disciplinares;
Promover a distribuição dos internos pelas dependências, de acordo com as ordens recebidas;
Fiscalizar as refeições, o recreio e o trabalho dos internos, zelando pelo asseio dos pavilhões e
pela disciplina, a fim de evitar irregularidades e perturbações;
Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos dos estabelecimentos penais, incluindo a
execução de revista corporal;
Revistar e entregar internos às escoltas, quando transferidos para outros estabelecimentos ou
em deslocamentos devidamente autorizados;
Operar sistema de comunicação e monitoramento eletrônico e conduzir veículos oficiais para
os quais estejam habilitados e viaturas de transportes de presos;
Efetuar revista nos segregados, nas celas, nos pátios e dependências afins;
Fiscalizar o trabalho e o comportamento da população carcerária, observando os regulamentos
e normas próprias, conforme a Lei de Execução Penal – LEP;
Informar às autoridades competentes sobre as ocorrências surgidas no seu período de
trabalho;
Verificar as condições de limpeza e higiene das celas e instalações sanitárias de uso dos
presos;
Zelar pela manutenção, conservação e uso correto das instalações, aparelhos, instrumentos,
armas, equipamentos e outros objetos de trabalho;
Prestar segurança aos diversos profissionais que fazem atendimentos especializados às
pessoas custodiadas;
Vigilância interna e externa, inclusive nas muralhas e guaritas dos estabelecimentos penais;
Proteção dos estabelecimentos penais e quando necessários o restabelecimento da ordem e da
segurança nas unidades penais;
Realizar escolta armada em cumprimento às requisições das autoridades competentes; e
atendimento interno, hospitalar e saídas autorizadas;
Realizar intervenções nas unidades prisionais visando manter a segurança;
Realizar escolta armada nas transferências entre estabelecimentos penais, intermunicipais,
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interestaduais e internacionais;
Prestar assistência em situações de emergência, tais como: fuga, motins, incêndios, rebeliões e
outras assemelhadas;
Elaborar relatórios das ocorrências extraordinárias na rotina das unidades prisionais, para
conhecimento da autoridade superior e tomada de decisão;
Realizar diligências, junto às polícias, objetivando a recaptura de foragidos dos
estabelecimentos;
Desempenhar trabalhos que envolvam técnicas de inteligência, contrainteligência e
monitoramento diversos, além de outros empenhados em atividades no âmbito do sistema
penitenciário e fora dele;
Coordenar os grupos de atuação tática e de escolta, de acordo com as diretrizes e normas da
Pasta;
Desempenhar ações preventivas e repressivas para coibir o tráfico e uso de substâncias ilícitas
no interior das unidades prisionais, o cometimento de crimes ou transgressões, a comunicação
não autorizada de presos com o mundo exterior e coibir a entrada e permanência de armas,
objetos ou instrumentos ilícitos que atentam contra a segurança do estabelecimento prisional
ou a integridade física de pessoas;
Ministrar treinamentos extensivos quando qualificado e indicado ou autorizado pela
autoridade competente;
Preenchimento de formulários próprios descritos no Procedimento Operacional Padrão (POP),
dentre outros;
Executar outras tarefas correlatas conforme a legislação pertinente;
Executar outras tarefas correlatas que sejam determinadas pela direção da unidade prisional,
Coordenador da Administração Penitenciaria e/ou Secretário de Estado.
ANÁLISE DO CARGO
FORMA DE INGRESSO: Concurso Público
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ANEXO II
QUADRO DE CODIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
AGENTE PENITENCIÁRIO
NÍVEL CÓDIGO
01 AP-01
02 AP-02
03 AP-03
04 AP-04
05 AP-05
06 AP-06
07 AP-07
08 AP-08
09 AP-09
10 AP-10
11 AP-11
12 AP-12
13 AP-13
14 AP-14
15 AP-15
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ANEXO III
TABELA DE ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DE PROVIMENTO EFETIVO
DO AGENTE PENITENCIÁRIO
TABELA DE ENQUADRAMENTO
NÍVEL Tempo de Serviço
(Exigência Mínima)
Tempo de Serviço
(Dias)
1 1 dia De 0 a 1095 dias
2 3 anos e 1 dia De 1096 a 1825 dias
3 5 anos e 1 dia De 1826 a 2555 dias
4 7 anos e 1 dia De 2556 a 3285 dias
5 9 anos e 1 dia De 3286 a 4015 dias
6 11 anos e 1 dia De 4016 a 4745 dias
7 13 anos e 1 dia De 4746 a 5475 dias
8 15 anos e 1 dia De 5476 a 6205 dias
9 17 anos e 1 dia De 6206 a 6935 dias
10 19 anos e 1 dia De 6936 a 7665 dias
11 21 anos e 1 dia De 7666 a 8395 dias
12 23 anos e 1 dia De 8396 a 9125 dias
13 25 anos e 1 dia De 9126 a 9855 dias
14 27 anos e 1 dia De 9856 a 10585 dias
15 29 anos e 1 dia Mais de 10586 dias